Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 168 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 168 Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do artigo 124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o saldo do produto da arrematação de mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor. (Retificado no DOU de 21/11/1966)
Parágrafo único O denunciante participará do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condições com o apreensor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 168 do Decreto-Lei 37/1966
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 168 do Decreto-Lei 37/1966, de 1978 a 2018.