Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 168 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 168 Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do artigo 124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, o saldo do produto da arrematação de mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor. (Retificado no DOU de 21/11/1966)

Parágrafo único O denunciante participará do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condições com o apreensor.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 168 do Decreto-Lei 37/1966

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 168 do Decreto-Lei 37/1966, de 1978 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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