Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 169 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 169 Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
I – importar mercadorias do exterior:
a) sem guia de importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais.
Pena – multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b) sem guia de importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais.
Pena – multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
II – subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria.
Pena – multa de 100% (cem por cento) da diferença; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
III – descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de guia de importação ou de documento equivalente:
a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da guia de importação respectiva ou do documento equivalente:
1 - até 20 (vinte) dias:
Pena – multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;
2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:
Pena – multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria;
b) embarque da mercadoria antes de emitida a guia de importação ou documento equivalente:
Pena – multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de guia de importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula:
Pena – alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:
1 - no caso da alínea a: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
2 - no caso da alínea b: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
d) - não compreendidos nas alíneas anteriores:
Pena – multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 1º Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea a, do caput deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem guia de importação ou documento equivalente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 2º As multas previstas neste artigo não poderão ser: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
I – inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
II – superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
§ 3º Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e, para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 4º Salvo no caso do inciso II do caput deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 5º A aplicação das penas previstas neste artigo:
I – não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica;
II – não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de Lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;
III – não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do imposto de importação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
§ 7º Não constituirão infrações:
I – a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II – nos casos do inciso III do caput deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da guia de importação ou de documento equivalente;
III – a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na guia de importação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.562, de 18/9/1978)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 169 do Decreto-Lei 37/1966
262 decisões do STJ, do STF citam o art. 169 do Decreto-Lei 37/1966, de 1977 a 2026.