Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 170 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 170 Constitui infração cambial, punível com a multa de 30% (trinta por cento) do valor, a inobservância dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de destino, da bagagem e bens de passageiros, salvo quanto a objetos e roupas de uso pessoal, usados. (Retificado no DOU de 21/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.