Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 171 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 171 A mercadoria estrangeira importada a título de bagagem, e que, por suas características e quantidades, não mereça tal conceito, fica sujeita ao regime da importação comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 171 do Decreto-Lei 37/1966
2 decisões do STJ citam o art. 171 do Decreto-Lei 37/1966, de 2007 a 2022.