Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 172 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 172 Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:
I – a bagagem a que se apliquem as disposições constantes dos artigos 13 e seus parágrafos;
II – A importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 15.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.