Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 26 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 26 Na transferência de propriedade ou uso de bens prevista no artigo 11, os tributos e gravames cambiais dispensados quando da importação, serão reajustados pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia e das taxas de depreciação estabelecidas no regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 do Decreto-Lei 37/1966
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 26 do Decreto-Lei 37/1966, de 1998 a 2015.