Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 27 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 27 O recolhimento do imposto será realizado na forma e momento indicados no regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 do Decreto-Lei 37/1966
16 decisões do STJ citam o art. 27 do Decreto-Lei 37/1966, de 2002 a 2026.