Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 1º do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 1º O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 1º Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:
a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 2º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no território nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. (Parágrafo único transformado em § 2º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
I – destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)
II – em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
III – que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 37/1966
361 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 37/1966, de 1983 a 2026.