Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 2º do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 2º A base de cálculo do imposto é:
I – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II – quando a alíquota for ad valorem o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 37/1966
91 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 37/1966, de 1993 a 2026.