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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 15 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 15 É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:

I – À União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II – Às autarquias e demais entidades de direito público interno;

III – Às instituições científicas, educacionais e de assistência social;

IV – Às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;

V – Às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;

VI – Às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;

VII – Aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;

VIII – Às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;

IX – Aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 18/10/1978)

X – (Revogado) (Revogado pelo Decreto nº 2.433, de 19/5/1988)

XI – Às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos.

XII – Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.448, de 4/6/1968, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 18/10/1978)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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