Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 15 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 15 É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:
I – À União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II – Às autarquias e demais entidades de direito público interno;
III – Às instituições científicas, educacionais e de assistência social;
IV – Às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;
V – Às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;
VI – Às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;
VII – Aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
VIII – Às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
IX – Aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 18/10/1978)
X – (Revogado) (Revogado pelo Decreto nº 2.433, de 19/5/1988)
XI – Às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos.
XII – Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.448, de 4/6/1968, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 18/10/1978)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto-Lei 37/1966
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 do Decreto-Lei 37/1966, de 1971 a 2026.