Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 89 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 89 O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art. 78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 do Decreto-Lei 37/1966
1 decisão do STJ cita o art. 89 do Decreto-Lei 37/1966, em 2019.