Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 17 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 17 A isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
Parágrafo único Excluem-se do disposto neste artigo:
I – Os casos previstos no art. 13 e nos incisos IV a VIII do art. 15 deste Decreto-Lei e no art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agosto de 1957;
II – As partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento;
b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.
III – Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sobre o preço CIF, porto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acordo com as normas que regulam a matéria;
IV – (Revogado) (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.236, de 28/8/1972, e revogado pelo Decreto nº 2.433, de 19/5/1988)
V – bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 do Decreto-Lei 37/1966
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 do Decreto-Lei 37/1966, de 1981 a 2025.