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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 71 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 71 Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 3º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.223, de 6/6/1972, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 4º A autoridade aduaneira, na forma e nas condições prescritas em regulamento, poderá delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, em que se suspendam os efeitos fiscais destas decorrentes, pendentes sobre as mercadorias de que forem objeto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.223, de 6/6/1972, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 5º O despacho aduaneiro de mercadoria sob regime aduaneiro especial obedecerá, no que couber, às disposições contidas nos artigos 44 e 53 deste Decreto-Lei. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 6º Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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