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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 72 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 72 Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas a mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 1º No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 2º O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 3º O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 72 do Decreto-Lei 37/1966

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