Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 72 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 72 Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas a mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 1º No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 2º O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 3º O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 do Decreto-Lei 37/1966
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 do Decreto-Lei 37/1966, de 2005 a 2026.