Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 73 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 73 O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.
Parágrafo único Aplica-se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 do Decreto-Lei 37/1966
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 do Decreto-Lei 37/1966, de 1997 a 2026.