Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 91 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 91 No caso de despacho para consumo dos produtos resultantes de transformação ou elaboração, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.