Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 92 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 92 Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a 2 (dois) anos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 3º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, nos termos e condições previstos em regulamento, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
§ 4º A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto. (Parágrafo único transformado em § 4º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 do Decreto-Lei 37/1966
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 do Decreto-Lei 37/1966, de 1986 a 2025.