Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 93 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 93 O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1/9/1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 do Decreto-Lei 37/1966
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 93 do Decreto-Lei 37/1966, de 1980 a 2026.