Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 98 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 98 Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, o chefe da repartição aduaneira imporá a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 98 do Decreto-Lei 37/1966
3 decisões do STJ citam o art. 98 do Decreto-Lei 37/1966, de 2001 a 2007.