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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 98 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 98 Quando a pena de multa for expressa em faixa variável de quantidade, o chefe da repartição aduaneira imporá a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazendária.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 98 do Decreto-Lei 37/1966

3 decisões do STJ citam o art. 98 do Decreto-Lei 37/1966, de 2001 a 2007. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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