Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 97 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 97 Compete à autoridade julgadora:
I – Determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;
II – Fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 do Decreto-Lei 37/1966
44 decisões do STJ citam o art. 97 do Decreto-Lei 37/1966, de 2007 a 2026.