Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 96 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 96 As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I – Perda do veículo transportador;
II – Perda da mercadoria;
III – Multa;
IV – Proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 96 do Decreto-Lei 37/1966
365 decisões do STJ, do STF citam o art. 96 do Decreto-Lei 37/1966, de 2001 a 2026.