Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 95 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 95 Respondem pela infração:
I – Conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II – Conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III – O comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV – A pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria;
V – conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
VI – conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Alínea acrescida pela Lei nº 11.281, de 20/2/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 do Decreto-Lei 37/1966
646 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 do Decreto-Lei 37/1966, de 2000 a 2026.