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Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 95 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 95 Respondem pela infração:

I – Conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

II – Conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III – O comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV – A pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria;

V – conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)

VI – conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Alínea acrescida pela Lei nº 11.281, de 20/2/2006)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 95 do Decreto-Lei 37/1966

646 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 do Decreto-Lei 37/1966, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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