Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 148 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 148 São membros natos do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representação governamental a que se refere a alínea b do artigo 24 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.