Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 148 do Decreto-Lei 37/1966

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 148 São membros natos do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representação governamental a que se refere a alínea b do artigo 24 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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