Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 130 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 130 Ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, compete à instância superior julgar da perempção do recurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 130 do Decreto-Lei 37/1966
2 decisões do STJ citam o art. 130 do Decreto-Lei 37/1966, em 2017.