Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 129 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 129 O recurso terá efeito suspensivo se voluntário, ou sem ele no de ofício.
§ 1º No caso de apreensão julgada improcedente, a devolução da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de ofício, dependerá de prévia observância da norma prevista no § 2º do artigo 71.
§ 2º Não interposto o recurso de ofício cabível, cumpre ao funcionário autor do procedimento fiscal representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a medida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129 do Decreto-Lei 37/1966
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 129 do Decreto-Lei 37/1966, de 2019 a 2025.