Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 177 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 177 Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposições legais e regulamentares: Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas; Decretos ns. 12.328, de 27 de dezembro de 1916; 19.909, de 23 de abril de 1931; arts. 96 a 101 do Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934; Decretos-leis ns. 300, de 24 de fevereiro de 1938, 8.644, de 11 de janeiro de 1946, 9.179, de 15 de abril de 1946, e 9.763, de 6 de setembro de 1946; art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953; arts. 5º e seu parágrafo único, 6º e seus §§ 7º, 8º e seu parágrafo único, 9º, 10, 12, 13, 14, 17, 33, 34 e 35, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, e art. 15 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único O art. 11 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 ficará revogado a partir da vigência da nomenclatura a que se refere o art. 154 deste Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.