Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 176 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 176 O Poder Executivo regulamentará as disposições deste Decreto-Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.