Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 61 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 61 As normas deste Decreto-Lei aplicam-se, no que couber, às remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro, ressalvado o disposto nos atos internacionais pertinentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.