Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 62 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 62 O regulamento disporá sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.