Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)
Art. 174 do Decreto-Lei 37/1966
Texto
Art. 174 Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto-Lei, ficará revogada toda e qualquer isenção ou redução do imposto de importação concedida por leis anteriores. (Retificado no DOU de 21/11/1966)
Parágrafo único Não estão compreendidas na revogação prevista neste artigo as isenções ou reduções:
I – Que beneficiem nominalmente entidades não industriais prestadoras de serviço público ou de assistência social, centros de pesquisas científicas e museus de arte;
II – Que beneficiem nominalmente entidades por prazo fixando em lei, vedada a prorrogação;
III – Prevista na legislação específica de órgãos federais incumbidos por lei da execução de programas regionais de desenvolvimento econômico, da execução da política e programas de energia nuclear, de energia elétrica, petróleo e carvão;
IV – Previstas nas Leis ns. 1.815, de 13 de fevereiro de 1953, 2.004, de 3 de outubro de 1953, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 4.287, de 3 de dezembro de 1963, e 5.174, de 27 de outubro de 1966; (Remissão final à Lei nº 5.173, de 27/10/1966 substituída pela remissão à Lei 5.174, de 27/10/1966, pelo Decreto-Lei nº 164, de 13/2/1967)
V – Previstas na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, não especificamente modificadas ou revogadas por este Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 174 do Decreto-Lei 37/1966
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 174 do Decreto-Lei 37/1966, de 1975 a 2026.