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Vade Mecum · Decreto-Lei 406/1968

Art. 7º do Decreto-Lei 406/1968

Norma
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º Nas remessas de mercadoria para fora do Estado será obrigatória a emissão de documento fiscal segundo, môdelo estabelecido em decreto do Poder Executivo federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 406/1968

54 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º do Decreto-Lei 406/1968, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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