Vade Mecum · Decreto-Lei 406/1968
Art. 7º do Decreto-Lei 406/1968
Texto
Art. 7º Nas remessas de mercadoria para fora do Estado será obrigatória a emissão de documento fiscal segundo, môdelo estabelecido em decreto do Poder Executivo federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 406/1968
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º do Decreto-Lei 406/1968, de 1992 a 2026.