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- Art. 1º O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:
- Art. 2º A base de cálculo do impôsto é:
- Art. 3º O impôsto sôbre circulação de mercadorias é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado.
- Art. 4º Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o impôsto devido resulte da diferença a maior entre o montante do…
- Art. 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do…
- Art. 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou…
- Art. 7º Nas remessas de mercadoria para fora do Estado será obrigatória a emissão de documento fiscal segundo, môdelo estabelecido em decreto do Poder Executivo…
- Art. 8º (Revogado)
- Art. 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
- Art. 10 (Revogado)
- Art. 11 (Revogado)
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 Revogam-se os artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 71, 72 e 73 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com suas modificações posteriores, bem como tôdas as…
- Art. 14 Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.