Vade Mecum · Decreto-Lei 406/1968
Art. 4º do Decreto-Lei 406/1968
Texto
Art. 4º Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o impôsto devido resulte da diferença a maior entre o montante do impôsto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I – Saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;
II – Operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 406/1968
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto-Lei 406/1968, de 1974 a 2025.