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Vade Mecum · Decreto-Lei 406/1968

Art. 4º do Decreto-Lei 406/1968

Norma
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, os Estados poderão dispor que o impôsto devido resulte da diferença a maior entre o montante do impôsto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I – Saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;

II – Operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 406/1968

33 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto-Lei 406/1968, de 1974 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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