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Vade Mecum · Decreto-Lei 406/1968

Art. 5º do Decreto-Lei 406/1968

Norma
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.

Parágrafo único O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta fôr superior. (Artigo retificado no DOU de 4/2/1969)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 406/1968

15 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do Decreto-Lei 406/1968, de 1983 a 2007. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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