Vade Mecum · Decreto-Lei 406/1968
Art. 5º do Decreto-Lei 406/1968
Texto
Art. 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.
Parágrafo único O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta fôr superior. (Artigo retificado no DOU de 4/2/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 406/1968
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do Decreto-Lei 406/1968, de 1983 a 2007.