Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 1º do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 413/1969
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 413/1969, de 1993 a 2025.