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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
148 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 413/1969, de 1993 a 2020.