Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 12 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 12 A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em fôlha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto-Lei 413/1969
16 decisões do STJ citam o art. 12 do Decreto-Lei 413/1969, de 1998 a 2017.