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Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969

Art. 13 do Decreto-Lei 413/1969

Norma
Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 A cédula de crédito industrial admite amortizações periódicas que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 413/1969

3 decisões do STJ citam o art. 13 do Decreto-Lei 413/1969, de 2000 a 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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