Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 13 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 13 A cédula de crédito industrial admite amortizações periódicas que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 413/1969
3 decisões do STJ citam o art. 13 do Decreto-Lei 413/1969, de 2000 a 2013.