Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 15 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 15 A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Decreto-Lei 413/1969
8 decisões do STJ citam o art. 15 do Decreto-Lei 413/1969, de 2002 a 2022.