Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 16 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 16 A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I – Denominação “Nota de Crédito Industrial”.
II – Data do pagamento se a nota fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula descriminando valor e data de pagamento das prestações.
III – Nome do credor e cláusula à ordem.
IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.
V – Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VI – Praça de pagamento.
VII – Data e lugar da emissão.
VIII – Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 413/1969
170 decisões do STJ citam o art. 16 do Decreto-Lei 413/1969, de 1991 a 2024.