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Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969

Art. 16 do Decreto-Lei 413/1969

Norma
Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I – Denominação “Nota de Crédito Industrial”.

II – Data do pagamento se a nota fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula descriminando valor e data de pagamento das prestações.

III – Nome do credor e cláusula à ordem.

IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.

V – Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

VI – Praça de pagamento.

VII – Data e lugar da emissão.

VIII – Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 do Decreto-Lei 413/1969

170 decisões do STJ citam o art. 16 do Decreto-Lei 413/1969, de 1991 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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