Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 17 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 17 O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 do Decreto-Lei 413/1969
21 decisões do STJ citam o art. 17 do Decreto-Lei 413/1969, de 1994 a 2022.