Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 18 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 18 Exceto no que se refere a garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições dêste decreto-lei sôbre cédula de crédito industrial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do Decreto-Lei 413/1969
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 do Decreto-Lei 413/1969, de 1984 a 2026.