Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 19 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 19 A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
I – Penhor cedular.
II – Alienação fiduciária.
III – Hipoteca cedular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 413/1969
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 do Decreto-Lei 413/1969, de 1984 a 2026.