Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 32 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 32 A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:
a) Data e forma do pagamento.
b) Nome do emitente, do financiador e, quando houver, do terceiro prestante da garantia real e do endossatário.
c) Valor do crédito deferido e forma de sua utilização.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.
§ 1º Para a inscrição, o apresentante do título oferecerá, com o original da cédula, cópia em impresso idêntico, com a declaração “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais.
§ 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.
§ 3º Cada grupo de 200 (duzentas) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará no prazo de quinze dias depois de completado o grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerra-lo, rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
§ 4º Nos casos do § 5º do art. 14 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do Decreto-Lei 413/1969
2 decisões do STJ citam o art. 32 do Decreto-Lei 413/1969, de 1990 a 2005.