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Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969

Art. 31 do Decreto-Lei 413/1969

Norma
Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 31 A inscrição fa-se-á na ordem de apresentação da cédula, em livro próprio denominada “Registro de Cédula de Crédito Industrial”, observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202, do Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939.

§ 1º Os livros destinados à inscrição da cédula de crédito industrial serão numerados em série crescente a começar de 1 (um) e cada livro conterá têrmos de abertura e de encerramento, assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.

§ 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão a utilização do livro.

§ 3º Em cada Cartório haverá, em uso, apenas um livro “Registro de Cédula de Crédito Industrial”, utilizando-se o de número subseqüente depois de findo o anterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 do Decreto-Lei 413/1969

2 decisões do STJ citam o art. 31 do Decreto-Lei 413/1969, de 2002 a 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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