Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 30 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 30 De acôrdo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 do Decreto-Lei 413/1969
12 decisões do STJ citam o art. 30 do Decreto-Lei 413/1969, de 2002 a 2021.