Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 29 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 29 A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do Decreto-Lei 413/1969
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 do Decreto-Lei 413/1969, de 1984 a 2025.