Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 28 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 28 Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por terceiro, êste e o emitente da cédula responderão solidàriamente pela guarda e conservação dos bens gravados.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos papéis mencionados no item IX, art. 20, dêste Decreto-lei, inclusive em conseqüência do endôsso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 413/1969
29 decisões do STJ citam o art. 28 do Decreto-Lei 413/1969, de 1990 a 2024.