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Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969

Art. 28 do Decreto-Lei 413/1969

Norma
Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por terceiro, êste e o emitente da cédula responderão solidàriamente pela guarda e conservação dos bens gravados.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos papéis mencionados no item IX, art. 20, dêste Decreto-lei, inclusive em conseqüência do endôsso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 413/1969

29 decisões do STJ citam o art. 28 do Decreto-Lei 413/1969, de 1990 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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