Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 27 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 27 Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que não colidirem com êste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 do Decreto-Lei 413/1969
12 decisões do STJ citam o art. 27 do Decreto-Lei 413/1969, de 1990 a 2023.