Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 36 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 36 Para os fins previstos no art. 29 dêste Decreto-lei averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções pactuadas.
§ 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parcial e do endôsso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.
§ 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores constante do parágrafo único do artigo 34 dêste Decreto-lei, cabendo ao oficial do Registro de Imóveis e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens naquele dispositivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 do Decreto-Lei 413/1969
5 decisões do STJ citam o art. 36 do Decreto-Lei 413/1969, de 2005 a 2016.